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Jurisprudências

STJAREsp 3.123.807

Cumprimento de sentença: obrigação de fazer

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Obrigação de fazer
  • Prazo judicial para adimplemento e incidência de multa
  • Natureza processual
  • Contagem em dias úteis
  • Ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO JUDICIAL PARA ADIMPLEMENTO E INCIDÊNCIA DE MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão apresenta fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões, sendo o inconformismo da parte recorrente insuficiente para caracterizar vício de motivação. Precedentes: AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ.

2. O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil, alinhando-se à orientação desta Corte. Precedentes: REsp 1.708.348/RJ; REsp 1.778.885/DF; REsp 2.066.240/SP; AgInt no AgInt no AREsp 2.340.040/SP.

3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a respectiva multa sejam contados em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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