STJAREsp 3.085.846
Alegadas violações dos arts. 966, § 4º, do CPC e 1.319 do CC. deficiência de fundamentação
Relator(a): Moura Ribeiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 966, § 4º, DO CPC E 1.319 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao especial interposto em demanda em que se alegou nulidade absoluta e percepção indevida de frutos, com fundamento nos arts. 966, § 4º, do CPC, e 1.319 do CC.
2. O objetivo recursal é decidir se houve indicação clara e específica de violação dos dispositivos federais invocados e se a análise das teses depende de reexame do conjunto fático-probatório.
3. A simples referência a dispositivos legais, sem demonstrar, de forma concreta, como teriam sido violados, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o exame do mérito do especial, aplicando-se a Súmula 284/STF.
4. Rever as conclusões fixadas pela instância ordinária exige revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.