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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.955.057

Fundamentação recursal: deficiência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Fundamentação recursal
  • Deficiência
  • Honorários advocatícios
  • Majoração
  • Possibilidade
  • Limites do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC.

1. O recurso especial fundamentado na violação legal e no dissídio jurisprudencial exige a indicação de quais dispositivos legais teriam sido malferidos e interpretados de forma divergente pelos precedentes colacionados. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.

2. É devida a majoração dos honorários recursais quando o acórdão recorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e houve prévia condenação ao pagamento da verba nos autos, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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