STJEDcl no AREsp 2.661.861
Omissão: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Rediscussão do mérito
- Intuito infringente
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, as teses deduzidas no recurso, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada, especialmente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 7/STJ, revela intuito infringente, incompatível com a via integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.