STJEDcl no AREsp 2.929.545
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, afastando negativa de prestação jurisdicional, aplicando prescrição decenal e incidência da Súmula 7/STJ quanto à validade de notificação extrajudicial e à litigância de má-fé.
2. Alegações da Embargante: (i) omissão por ausência de enfrentamento analítico das teses jurídicas (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) erro na aplicação da Súmula 7/STJ; (iii) ausência de manifestação sobre os arts. 429, II, 410, I, e 411, III, do CPC; art. 662 do CC; e art. 492 do CPC; (iv) pedido de prequestionamento, inclusive do art. 93, IX, da CF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional; (ii) ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados; e (iii) à possibilidade de integração do julgado por meio dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Inadequação da via para rediscutir mérito ou obter efeito infringente fora das hipóteses legais.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional e fundamentando a decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da Embargante (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX).
6. Inexiste dever de enfrentar individualmente todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, não se caracterizando omissão pelo simples desacolhimento das teses defensivas.
7. As alegações relativas à validade da notificação extrajudicial e à litigância de má-fé se inserem no âmbito fático-probatório, já examinadas na origem e, na via especial, obstadas pela Súmula 7/STJ, não configurando vício sanável por embargos de declaração.
8. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.