STJEDcl no AgInt no AREsp 3.099.739
Dissídio jurisprudencial: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A embargante sustenta a existência de omissão no julgamento, enquanto a parte embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão apta a justificar a integração do julgado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia.
4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais foi mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A decisão recorrida assentou que a agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se à reprodução das razões anteriormente deduzidas e à formulação de alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices processuais.
6. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos relativos à Súmula 284 do STF e à Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
7. A alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar objetivamente que a pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório.
8. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão nem autoriza a modificação do acórdão por meio de embargos de declaração.
9. A oposição dos embargos de declaração não revela intuito manifestamente protelatório, inexistindo fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.