STJEDcl no REsp 2.215.386
Inexistência de vícios no acórdão embargado: pretensão de rejulgamento da causa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de rejulgamento da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que extinguiu execução por quantia certa fundada em cédula de produto rural e confissão de dívida, em razão da inadequação da via eleita.
2. A parte embargante sustenta que a análise do recurso especial não depende de reexame de provas e requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial.
3. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e permitir o rejulgamento da causa, diante da alegação de inexistência de reexame de provas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
6. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado, tendo a Terceira Turma concluído que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para buscar o rejulgamento da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado da demanda.
8. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado, sem apontar vícios específicos, é incabível na via eleita.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.