STJEDcl no AREsp 3.092.280
Ausência de indicação de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência de indicação de vícios do art. 1.022 do CPC
- Rediscussão do julgado
- Inviabilidade de prequestionamento constitucional
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Embargante alega omissão quanto à análise de suposta violação a princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, fundamentação, inafastabilidade de jurisdição e acesso à justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando as razões não indicam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e se são manejados para rediscutir o julgado.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no âmbito desta Corte, a análise de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm finalidade estrita e se limitam a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022); a ausência de indicação de qualquer desses vícios inviabiliza o conhecimento do recurso e afasta sua utilização para rediscutir o julgado.
6. É incabível a análise de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102), ainda que para fins de prequestionamento.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração quando não caracterizado o caráter manifestamente protelatório, advertindo-se que a reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.