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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.092.280

Ausência de indicação de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Embargante alega omissão quanto à análise de suposta violação a princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, fundamentação, inafastabilidade de jurisdição e acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando as razões não indicam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e se são manejados para rediscutir o julgado.

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no âmbito desta Corte, a análise de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

4. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm finalidade estrita e se limitam a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022); a ausência de indicação de qualquer desses vícios inviabiliza o conhecimento do recurso e afasta sua utilização para rediscutir o julgado.

6. É incabível a análise de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102), ainda que para fins de prequestionamento.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração quando não caracterizado o caráter manifestamente protelatório, advertindo-se que a reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua aplicação.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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