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Jurisprudências

STJAREsp 2.644.624

Alegada violação aos arts. 7º, 10 e 489, §1º, IV, do CPC/2015

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 10 E 489, §1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105. III, alinea a, da CF/1988, sustentando violação aos arts. 7º, 10 e 489, §1º, IV, do CPC/2015. Os agravantes alegam ausência de enfrentamento integral dos argumentos defensivos, cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e presunção de veracidade das alegações iniciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do recurso especial quando os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial exige, por força constitucional (CF/1988, art. 105, III), que as matérias federais tenham sido decididas em única ou última instância, sendo imprescindível o prévio debate na instância de origem.

4. O prequestionamento é requisito inafastável, ainda que implícito, desde que a matéria tenha sido expressamente discutida no tribunal local; não basta a mera oposição de embargos de declaração.

5. A ausência de manifestação da Corte de origem acerca dos dispositivos tidos por violados atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial.

6. A inovação recursal configura óbice intransponível, pois matérias não suscitadas oportunamente não podem ser analisadas em recurso especial, mesmo se referentes a questões de ordem pública.

IV. Dispositivo

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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