STJAREsp 3.090.194
Conta vinculada ao pasep: interesse de agir
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conta vinculada ao pasep
- Interesse de agir
- Extinção sem mérito
- Inaplicabilidade
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA VINCULADA AO PASEP. INTERESSE DE AGIR. ART. 550, § 1º, DO CPC. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ARTS. 317 E 321 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal estadual, que inadmitiu o recurso especial em ação de exigir contas vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) era necessária a intimação para emenda da inicial antes da extinção; (ii) a natureza bifásica da ação de exigir contas, por si, evidencia interesse de agir em favor do titular da conta PASEP; (iii) há dissídio jurisprudencial válido pela alínea c.
3. Não se aplica a disciplina dos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, porque a extinção ocorreu por falta de interesse processual, e não por vício sanável da petição inicial. A indicação genérica, sem períodos delimitados ou lançamentos duvidosos, contraria o art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil e impede a utilidade da tutela. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF pela deficiência de fundamentação dirigida a dispositivos impertinentes ao fundamento do acórdão.
4. O reconhecimento de interesse de agir foi afastado com base em elementos fáticos delineados pela Corte local, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, além de prejudicado pelo óbice sumular oposto ao conhecimento pela alínea a.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.