STJEDcl no REsp 2.224.814
Honorários sucumbenciais: limites dos §§ 2º e 3º
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Limites dos §§ 2º e 3º
- Omissão
- Não ocorrência (art. 1.022 do CPC)
- Caráter integrativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. LIMITES DOS §§ 2º E 3º. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). CARÁTER INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, suscitando omissão sobre a valoração e majoração dos honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão pela ausência de apreciação dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC para majoração dos honorários nesta instância.
3. Embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito.
4. Não há omissão quando a majoração dos honorários é juridicamente vedada: o art. 85, § 11, do CPC impede acréscimo em grau recursal além dos limites máximos fixados nos §§ 2º e 3º; alcançado o teto, inexiste dever de motivar critérios de valoração inviáveis por comando legal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.