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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 1.873.584

Cumprimento de sentença coletiva: competência territorial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença coletiva
  • Competência territorial
  • Coisa julgada e preclusão consumativa
  • Rediscussão indevida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão da causa, à renovação de argumentos nem à obtenção de novo julgamento quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão, erro material ou erro de premissa.

2. Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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