STJEDcl nos EDcl no AREsp 1.873.584
Cumprimento de sentença coletiva: competência territorial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença coletiva
- Competência territorial
- Coisa julgada e preclusão consumativa
- Rediscussão indevida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão da causa, à renovação de argumentos nem à obtenção de novo julgamento quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão, erro material ou erro de premissa.
2. Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.