STJAREsp 3.079.910
Regularidade das diligências de intimação prévia ao leilão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Regularidade das diligências de intimação prévia ao leilão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LEILÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de leilões extrajudiciais que busca a nulidade das hastas, a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária e a invalidação da arrematação subsequente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação das datas dos leilões violou o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997 pela publicação de edital antes da intimação pessoal e pela tentativa pessoal realizada às vésperas do primeiro leilão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação ficta após diversas tentativas frustradas, à luz do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à cronologia e suficiência das notificações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação ficta e das diligências realizadas à luz do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à cronologia e suficiência das notificações".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.235.791/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação ficta e das diligências realizadas à luz do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à cronologia e suficiência das notificações".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.