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Jurisprudências

STFRE 889.095 AgR-ED-EDv-ED

Impedido o Ministro Luiz Fux: plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025

Relator(a): André Mendonça

  • Impedido o Ministro Luiz Fux
  • Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, alertando que nova oposição poderá ser recebida como de propósitos protelatórios, a incorrer nas penas do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de Declaração. Cobrança pelo uso de faixas de domínio por concessionárias de rodovia. Instalações de equipamentos para distribuição de energia elétrica. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal pelo qual se declarou a inconstitucionalidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias por concessionárias em desfavor de entidades responsáveis pela prestação de serviços públicos essenciais, especificamente para a instalação de equipamentos de distribuição de energia elétrica. A embargante alega omissão quanto ao caráter infraconstitucional da controvérsia, além de pleitear a modulação dos efeitos da decisão.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia; e (ii) analisar a viabilidade da modulação dos efeitos da decisão proferida.

III. Razões de decidir

3. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração, conforme os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal expressamente reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança impugnada, afastando qualquer dúvida sobre o caráter constitucional da controvérsia.

5. O voto condutor do acórdão embargado dedicou capítulo específico à fundamentação constitucional da matéria, inexistindo omissão ou contradição nesse ponto.

6. O pleito de modulação de efeitos não se justifica, pois nele não se trata de alteração de jurisprudência dominante, conforme exige o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil.

7. A embargante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar a necessidade de modulação em razão do interesse social ou da segurança jurídica.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, alertando que nova oposição poderá ser recebida como de propósitos protelatórios, a incorrer nas penas do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

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