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Jurisprudências

STJAREsp 2.526.243

Cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação de danos por acidente de trânsito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO E PREVALÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 223, 494 e 504 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de reparação de danos oriunda de acidente de trânsito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau readequou o termo inicial do pensionamento para a data do evento danoso, corrigindo erro material do dispositivo.

4. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação, reconheceu erro material no dispositivo e fixou o termo inicial da pensão desde o evento danoso; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, e 1022, II, do CPC; (ii) saber se a matéria relativa à distinção entre fundamentação e dispositivo está alcançada pela preclusão, à luz dos arts. 223 e 507, do CPC; (iii) saber se seria inviável a correção por erro material, em face do art. 494, I, do CPC; e (iv) saber se deve prevalecer o dispositivo da sentença sobre a fundamentação, conforme o art. 504 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido examinou de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, e a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC quanto à distinção ou superação aplica-se apenas a precedentes vinculantes, não a meros persuasivos.

7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o descompasso entre fundamentação e dispositivo configura erro material corrigível a qualquer tempo, não sujeito à preclusão nem à coisa julgada, nos termos do art. 494, I, do CPC, incidindo, por isso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, e o art. 489, § 1º, VI, do CPC incide apenas em relação a precedentes vinculantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o erro material entre fundamentação e dispositivo pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada, nos termos do art. 494, I, do CPC, prevalecendo os fundamentos quando houver contradição, com termo inicial do pensionamento desde o evento danoso conforme o art. 398 do CC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 489, § 1º, IV e VI, 494, I, 504 e 507; CC, art. 398.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.761.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 502.557/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/2/2009; STJ, PET nos EAg n. 1.014.027/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/3/2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.134.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, e o art. 489, § 1º, VI, do CPC incide apenas em relação a precedentes vinculantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o erro material entre fundamentação e dispositivo pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada, nos termos do art. 494, I, do CPC, prevalecendo os fundamentos quando houver contradição, com termo inicial do pensionamento desde o evento danoso conforme o art. 398 do CC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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