STJEDcl no AgInt no AREsp 2.922.671
Omissão: erro de premissa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Erro de premissa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização de vale pedágio, proposta pelo ora embargado em face do ora embargante, cujo valor da causa é de R$ 11.685,56.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de impugnação específica da incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se ocorreu erro de premissa ao concluir pela inexistência dessa impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não se verifica omissão, porque o acórdão analisou diretamente a alegada impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, fixou critérios para seu afastamento e concluiu pela ausência de demonstração de superação, distinção ou inaplicabilidade.
6. Não há erro de premissa, pois a decisão exigiu impugnação integral e efetiva da inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, conforme entendimento da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.