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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.804.715

Pasep: decisão de inadmissibilidade, em parte, fundada no art. 1.030, i, "b", do CPC (tema 1.300/STJ)

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Pasep
  • Matéria submetida a juízo de adequação na origem
  • Via inadequada
  • Alegado cerceamento de defesa
  • Julgamento antecipado da lide
  • Indeferimento de prova pericial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE, EM PARTE, FUNDADA NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC (TEMA 1.300/STJ). MATÉRIA SUBMETIDA A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, II, III E IV, DO CPC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, exerceu competência expressa e exclusiva para realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado (Tema 1.300/STJ), de modo que eventual equívoco nessa aplicação deveria ter sido impugnado por agravo interno perante a própria Corte local, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.

2. O acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, afirmando ser dispensável a prova pericial contábil, à luz do art. 472 do CPC, porque a própria parte autora apresentou documentação e planilha com a indicação dos valores que entende corretos, reputadas suficientes para a compreensão da controvérsia, e porque o deslinde da causa depende apenas do cotejo desses dados com os índices de correção previstos nas normas de regência.

3. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório e da desnecessidade da prova pericial demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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