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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.538.414

Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade de recurso especial, fundamentando-se na inexistência de inovação recursal em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, bem como na ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.

2. O embargante alega omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando que o cotejo analítico foi realizado no recurso especial, que houve demonstração de similitude fática e divergência jurídica, assim como que a decisão embargada teria desconsiderado tais elementos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.

5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não foram atendidos os requisitos essenciais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente pela ausência de cotejo analítico satisfatório entre os julgados.

6. As alegações de omissão e contradição configuram, na realidade, tentativa de rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.

7. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a matéria apta à apreciação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do recurso especial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de cotejo analítico satisfatório entre os julgados inviabiliza a demonstração de dissídio jurisprudencial".

Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.013, 1.022, 489, 1.026, § 2º; CC, art. 768.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do recurso especial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de cotejo analítico satisfatório entre os julgados inviabiliza a demonstração de dissídio jurisprudencial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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