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Jurisprudências

STJREsp 2.042.397

Cumprimento de sentença decorrente de embargos à execução com inexigibilidade e restituição em dobro

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
  • Impugnação à penhora
  • Limites do art. 854, § 3º, i e II, do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Incidência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. LIMITES DO ART. 854, § 3º, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença iniciado após procedência de embargos à execução, manteve a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e rejeitou a utilização da impugnação à penhora para discutir excesso de execução e suposto erro de cálculo, preservando bloqueio via BacenJud e rejeitando embargos de declaração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível, pela via da impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC), veicular alegações de excesso de execução ou erro de cálculo, com reflexos sobre multa e honorários do art. 523, § 1º; (iii) incide a Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (natureza do depósito judicial, cronologia dos atos e critérios de cálculo).

3. A fundamentação judicial é suficiente e enfrenta diretamente a natureza do depósito, a incidência da multa e dos honorários, e a inadequação da impugnação à penhora para discutir excesso de execução, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC.

4. A impugnação à penhora tem objeto restrito às hipóteses legais do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, não servindo para rediscutir excesso de execução ou critérios de cálculo, providência que deveria ser deduzida por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). A incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, é consequência direta da mora do executado após intimação válida.

5. A revisão das premissas fáticas , depósito como garantia, momento do levantamento, base de cálculo, atualização, incidência de multa e honorários , demanda reexame de provas e contas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que incide ao menos parcialmente sobre as teses de quitação e alegado "erro de cálculo".

6. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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