STJAgInt no AREsp 2.648.184
Insurgência da parte embargante
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte embargante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
1. A matéria referente ao art. 422 do Código Civil e respectiva tese não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto ao tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.