STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.968.941
Indenização por danos morais decorrentes de acidente automobilístico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos morais decorrentes de acidente automobilístico
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Ilegitimidade passiva
- Prescrição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como pela aplicabilidade do art. 200 do CC e inviabilidade do dissídio em razão do óbice da Súmula n. 7.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização decorrente de acidente automobilístico com morte.
3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação, afastou a prescrição com base no art. 200 do CC e deferiu a produção de prova testemunhal e prova emprestada, dando parcial provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se está configurado o prequestionamento dos arts. 926 e 927 do CPC, inclusive por força do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se é aplicável a ilegitimidade passiva do embarcador e se o precedente citado guarda aderência ao caso; (iv) saber se a tese de ilegitimidade e de distribuição do ônus da prova é exclusivamente de direito, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao art. 8º da Lei n. 11.442/2007, arts. 17 e 485 do CPC e art. 2º da LINDB; (vi) saber se o STJ pode afastar a incidência do art. 200 do CC ao reconhecer inexistência de prejudicialidade entre as esferas cível e penal; e (vii) saber se a tese de prescrição dispensa revolvimento fático, inclusive quanto ao termo inicial da suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual decidiu de modo claro e suficiente os pontos relevantes, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Ausente debate específico sobre os arts. 926 e 927 do CPC na origem, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, não sendo possível conhecer do ponto.
7. As teses de ilegitimidade e de distribuição do ônus da prova demandam exame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.
8. A análise do dissídio jurisprudencial fica inviabilizada quando incide a Súmula n. 7 do STJ, pois não se estabelece a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
9. A aplicação do art. 200 do CC é adequada quando a instância ordinária reconhece relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, hipótese em que incide a Súmula n. 83 do STJ, sendo vedado o reexame pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A falta de debate específico sobre os arts. 926 e 927 do CPC atrai a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF, impedindo o conhecimento. 3. As teses de ilegitimidade passiva e de distribuição do ônus da prova esbarram na Súmula n. 7 do STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial é inviável quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Reconhecida a prejudicialidade entre as esferas cível e penal na origem, aplica-se o art. 200 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ, sendo vedada a revisão pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 926, 927, 487, 357 caput e IV, 373, 370, 442, 372; CC, arts. 200, 206, § 3º, V; Lei n. 11.442/2007, art. 8º; LINDB, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.050.505/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.880.562/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.606/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.602/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.693/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A falta de debate específico sobre os arts. 926 e 927 do CPC atrai a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF, impedindo o conhecimento. 3. As teses de ilegitimidade passiva e de distribuição do ônus da prova esbarram na Súmula n. 7 do STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial é inviável quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Reconhecida a prejudicialidade entre as esferas cível e penal na origem, aplica-se o art. 200 do CC e incide a Súmula n. 83 do STJ, sendo vedada a revisão pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.