STJAgInt no PUIL 6.374
Incompetência do STJ: fungibilidade recursal inaplicável
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incompetência do STJ
- Fungibilidade recursal inaplicável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei, por ausência de previsão legal e de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar incidente oriundo de Juizado Especial Cível estadual.
2- O pedido de uniformização previsto nas Leis n. 10.259/2001 e 12.153/2009 restringe-se aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo previsão legal para sua utilização em causas submetidas à Lei n. 9.099/1995. A competência do Superior Tribunal de Justiça não pode ser ampliada por analogia, fungibilidade recursal ou pela invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. Alegações relativas à gratuidade da justiça, à hipossuficiência financeira e à deserção do recurso inominado dizem respeito ao mérito da controvérsia originária e não afastam o óbice de cabimento do incidente.
3- Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.