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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.658.761

Obscuridade: majoração dos honorários

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, existência de fundamentos autônomos não impugnados e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com majoração dos honorários advocatícios. A parte embargante alega a existência de obscuridade na redação do dispositivo. A parte embargada deixou de se manifestar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à clareza da decisão que majorou os honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade na decisão, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.

4. No caso, verifica-se que o dispositivo do acórdão embargado apresenta formulação imprecisa quanto à base de cálculo da majoração dos honorários, constando apenas "majoração em 2%", sem explicitação de que incide sobre o valor da causa.

5. A correção da obscuridade visa conferir plena clareza à decisão, sem modificar sua conclusão, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e ajustando-se apenas a redação da majoração dos honorários, para constar "2% do valor da causa", em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a majoração dos honorários sucumbenciais refere-se a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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