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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.747.989

Ausência do necessário cotejo analítico: ausência de similitude fática

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO A SAÚDE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS N. 7 E 315 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, objetivando a declaração de ilegalidade do reajuste aplicado ao plano de saúde, bem como a devolução dos valores pagos a maior em razão do percentual aplicado, julgada improcedente na origem. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.

III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido à intempestividade. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ. Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.

IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ.

V - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/8/2016.

VI - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas.

VII - De modo diverso, o acórdão apontado como paradigma versa sobre situação em que simplesmente não houve qualquer decisão quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, acarretando a decretação de deserção, sem oportunidade à parte para demonstrar a hipossuficiência ou realizar o preparo em dobro. O fato de, nos acórdãos paradigmas, ter-se entedido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, a omissão plena quanto ao pedido de AJG implicava no deferimento tácito, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática.

VIII - À evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente porque, naquele casos e suas respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela omissão de tutela quanto ao pedido da AJG, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria (intimação para demonstrar a hipossuficiência ou preparo em dobro) -, entendeu-se não ter havido omissão da jurisdição, mas inércia da parte recorrente. IX - Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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