STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.197.255
Óbice da súmula 7/STJ: intimação pessoal por a.r
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Óbice da súmula 7/STJ
- Intimação pessoal por a.r
- Em condomínio
- Substabelecimento sem reservas
- Abandono da causa
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL POR A.R. EM CONDOMÍNIO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA "C").
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre: (i) validade da intimação pessoal para efeito de extinção por abandono, realizada por carta com A.R. entregue em condomínio edilício, e (ii) ciência do patrono substabelecido sem reservas quanto à necessidade de manifestação. Debate adicional sobre aplicação dos arts. 485, §§ 1º e 6º, 248, § 4º, 272, §§ 2º e 5º, 274, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.021, § 3º, do CPC, bem como da Súmula 240/STJ.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC), assentando a validade da intimação enviada ao endereço indicado nos autos, a possibilidade de entrega em condomínio a funcionário da portaria (art. 248, § 4º, do CPC), a ciência do patrono substabelecido e a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravante afastam a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 248, § 4º, 272, §§ 2º e 5º, 485, §§ 1º e 6º, 489, § 1º, IV e VI, e 926, do CPC, bem como quanto à contrariedade à Súmula 240/STJ.
5. Há questões adicionais em discussão: (i) saber se é possível a revaloração jurídica na via especial, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz das premissas fixadas no acórdão recorrido; (ii) saber se a intimação pessoal por A.R. entregue em condomínio edilício, assinada por terceiro, presume-se válida no endereço indicado nos autos; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 926 do CPC, e art. 1.021, § 3º, do CPC); e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", diante da necessidade de revolvimento fático para demonstrar similitude entre os casos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a tese recursal demanda afastar conclusões fáticas do Tribunal de origem ou extrair dos documentos dos autos premissas fáticas diversas, inclusive quanto ao conteúdo de A.R., atos de comunicação processual, cronologia e atuação das partes.
7. A revaloração jurídica é possível apenas sobre fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido; não se confunde com o revolvimento do conjunto probatório. No caso, a tese recursal exige reexame de provas e documentos para alterar a moldura fática fixada.
8. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC), incumbindo à parte comunicar mudança (art. 77, V, do CPC) e provar eventual irregularidade do recebedor. Em condomínio edilício, admite-se a entrega a funcionário da portaria responsável (art. 248, § 4º, do CPC). Ausente prova de que o signatário do A.R. não era funcionário responsável, mantém-se a validade da intimação.
9. Quanto ao substabelecimento sem reservas, o acórdão recorrido fixou premissa de que o patrono substabelecido teve ciência da necessidade de manifestação; infirmar tal conclusão demandaria reexame do acervo probatório, vedado na via especial.
10. Não há negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador enfrentou de modo suficiente a regularidade das comunicações processuais, a ciência atribuída ao patrono, a intimação pessoal e a configuração do abandono, não sendo exigível a resposta pontual a cada argumento ou precedente indicado (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 926 do CPC).
11. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados depende de revolvimento do conjunto probatório, circunstância que também obsta o conhecimento por divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.