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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.991.463

Desconsideração da personalidade jurídica: requisitos não comprovados

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de modo claro e fundamentado pelo acórdão recorrido, ainda que contrariamente à pretensão da parte agravante.

2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).

3. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fato e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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