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Jurisprudências

STJAREsp 2.847.477

Busca e apreensão: reconvenção

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a procedência da ação de busca e apreensão e determinou o prosseguimento da reconvenção com produção de prova pericial.

2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, I, e 343, § 2º, do CPC, sustentando nulidade da sentença pelo não julgamento simultâneo da ação de busca e apreensão e da reconvenção, além de omissão quanto à tese de descaracterização da mora por abusividade de encargos no período de normalidade contratual, com aplicação do Tema 28 do STJ.

3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões postas, adotando fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

4. A pretensão de descaracterização da mora em virtude de alegado caráter abusivo de encargos no período de normalidade contratual demandaria análise de cláusulas contratuais e circunstâncias da contratação, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. A aplicação dos Temas 29 e 972 do STJ foi correta, considerando que a discussão envolvia encargos acessórios do contrato, e não encargos do período de normalidade, sendo inviável a revisão da premissa fática que fundamentou tal enquadramento.

6. A reconvenção possui natureza autônoma em relação à ação principal, podendo prosseguir independentemente do resultado desta, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

8. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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