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Jurisprudências

STJAREsp 2.407.749

Fraude à execução: acordo entre adquirente e credor

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Fraude à execução
  • Acordo entre adquirente e credor
  • Pretensão de reembolso por sub-rogação
  • Preclusão e coisa julgada

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE ADQUIRENTE E CREDOR. PRETENSÃO DE REEMBOLSO POR SUB-ROGAÇÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Ação de cobrança ajuizada para ressarcimento de valores pagos pelo autor, adquirente de área, ao credor originário da alienante, com o propósito de poder permanecer com imóvel rural adquirido da requerida, que foi objeto de constrição judicial por reconhecimento de fraude à execução.

2. A sentença de procedência condenou a requerida ao reembolso. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, desprovendo o recurso de apelação e os embargos de declaração. Recurso especial interposto pela demandada alegando violação aos arts. 1.022, II, 502, 503, 504, 505 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, desrespeito à coisa julgada e preclusão pró-judicato. Recurso especial inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo.

3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, sem incorrer em omissão ou contradição, e solucionou a controvérsia com fundamentação suficiente. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não é suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional. Desprovido o recurso quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.

4. O reexame da matéria quanto aos temas preclusão, coisa julgada e sua eficácia preclusiva demandaria desta Corte uniformizadora, na situação "sub judice", a incursão em matéria fático-probatória e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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