STJEDcl no AgInt no AREsp 2.906.289
Contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, afastou a Súmula n. 182 do STJ, aplicou a Súmula n. 284 do STF e assentou a Súmula n. 7 do STJ, em razão de deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém proposições inconciliáveis, havendo contradição no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistem proposições inconciliáveis: o acórdão embargado adotou fundamentos autônomos e complementares, ao reconhecer a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e, de modo independente, a vedação ao reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).
5. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando inexiste contradição no acórdão impugnado. 3. É incabível a multa por litigância de má-fé sem demonstração de reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando inexiste contradição no acórdão impugnado. 3. É incabível a multa por litigância de má-fé sem demonstração de reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.