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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.906.289

Contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, afastou a Súmula n. 182 do STJ, aplicou a Súmula n. 284 do STF e assentou a Súmula n. 7 do STJ, em razão de deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém proposições inconciliáveis, havendo contradição no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistem proposições inconciliáveis: o acórdão embargado adotou fundamentos autônomos e complementares, ao reconhecer a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e, de modo independente, a vedação ao reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ).

5. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando inexiste contradição no acórdão impugnado. 3. É incabível a multa por litigância de má-fé sem demonstração de reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando inexiste contradição no acórdão impugnado. 3. É incabível a multa por litigância de má-fé sem demonstração de reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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