STJAgInt no AREsp 2.735.518
Acidente de trânsito: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Danos morais
- Lucro cessante
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. LUCRO CESSANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por acidente automobilístico, no qual a parte agravante alega omissão quanto a provas de lucro cessante e sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração - e não de reexame - de provas.
2. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
3. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa da concessionária no acidente e consequente necessidade de reparação de dano moral e lucro cessante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.