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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.978.641

Omissão: inovação recursal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança securitária. Alegação de omissão quanto à incidência dos consectários legais da condenação, reputada matéria de ordem pública.

2. As decisões anteriores. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por demandar reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissão no acórdão quanto aos consectários legais da condenação, quando a tese foi suscitada apenas em agravo interno; e (ii) se é aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da oposição dos primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm natureza integrativa e se destinam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.

5. Inexistência de omissão: a tese sobre os consectários legais foi veiculada apenas em sede de agravo interno, configurando indevida inovação recursal e submetendo-se à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente e pertinente para a solução da controvérsia.

7. Inaplicável, no caso, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual reiteração com intuito de rediscutir o julgado poderá ensejar a penalidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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