Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E FUNDAMENTADA NO ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de petição denominada agravo em recurso especial, fundamentada no art. 1.042 do CPC, apresentada contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.
2. Nos termos do art. 1.042 do CPC, o agravo em recurso especial somente é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial, sendo erro grosseiro e, portanto, incapaz de atrair a aplicação do princípio da fungibilidade, a apresentação do citado apelo contra decisão colegiada desta Corte, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.