STJREsp 2.206.153
Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Requisitos cumulativos
- Insolvência não demonstrada
- Ônus da prova
- Decisão surpresa
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INSOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA LIDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 790, IV, DO CPC, E 1.667 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a procedência de embargos de terceiro, afastando fraude à execução e excluindo a penhora de imóvel partilhado consensualmente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve ofensa aos arts. 10, 141, 374, III, e 492 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 373 e 790, IV, do CPC e 1.667 do CC; (iv) divergência jurisprudencial.
3. A prestação jurisdicional é suficiente e fundamentada; não há omissão ou contradição que atraia os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
4. O exame da insolvência integra o próprio conceito de fraude à execução e não configura decisão surpresa; a apreciação se mantém nos limites da lide, conforme os arts. 10, 141 e 492 do CPC.
5. A fraude à execução exige prova da redução do devedor à insolvência; o ônus é do credor (art. 373 do CPC), e o reconhecimento demanda registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro. A ausência de demonstração impede o reconhecimento.
6. A alegada violação dos arts. 790, IV, do CPC, e 1.667 do CC não se mostra específica, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
7. O dissídio não é comprovado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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