STJAgInt no AREsp 1.539.377
Contrato de transporte: danos mercadoria transportada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Contrato de transporte
- Danos mercadoria transportada
- Responsabilidade
- Agente marítimo
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. DANOS MERCADORIA TRANSPORTADA. RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO.
1. O agente marítimo atua como mandatário da empresa transportadora. Nesta condição, age por conta e risco da mandante. Não pode, portanto, ser responsabilizado pelos danos experimentados pela mercadoria transportada pelo simples fato de a empresa contratada para a execução do contrato não possuir patrimônio no Brasil.
2. Precedente do STJ segundo o qual esta "Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o agente marítimo, figura específica do direito náutico, atua especificamente como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação) e não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando praticados nos limites do mandato" (AgInt no REsp n. 1.504.348/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.