STJEDcl no AgInt no AREsp 2.926.092
Inexistência de vícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu o agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ) e da competência da Presidência para não conhecer de recurso inadmissível (art. 21-E do RISTJ), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prevenção e ao princípio do juiz natural, com nulidade da distribuição e aplicação do art. 71 do RISTJ, do art. 5º, LIII, da CF e do art. 64, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão e contradição quanto ao conflito objetivo entre decisões do TJGO sobre o Tema 1.145/STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido de tutela suspensiva, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto ao parecer do MPF reputado superveniente e relevante; e (v) saber se há obscuridade e erro material na ordem de cognição sobre a precedência da competência/prevenção em relação à aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A preliminar de nulidade por prevenção foi apreciada e afastada, com fundamento no art. 21-E do RISTJ e na inexistência de distribuição anterior, não havendo omissão.
5. O conflito de decisões do TJGO não é examinável, porque o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ.
6. O pedido de tutela suspensiva ficou prejudicado ante o não conhecimento do agravo interno, inexistindo omissão.
7. O parecer do MPF e fatos supervenientes não são analisáveis diante do óbice processual de ausência de dialeticidade, inexistindo omissão.
8. Não há obscuridade ou erro material na ordem de cognição, pois a decisão afastou a prevenção e, na sequência, aplicou o óbice da ausência de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a prevenção e o princípio do juiz natural suscitados nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aplica o óbice de ausência de impugnação específica, impedindo a análise de alegado conflito de decisões. 3. Inexiste omissão quanto ao pedido de tutela suspensiva quando o não conhecimento do agravo interno o torna prejudicado. 4. Inexiste omissão quanto ao parecer ministerial quando o óbice processual afasta a apreciação de documentos supervenientes. 5. Não há obscuridade ou erro material na ordem de cognição quando a decisão afasta a prevenção e, posteriormente, não conhece do recurso por ausência de dialeticidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 1º, 1.026, § 2º; RISTJ, arts. 21-E.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a prevenção e o princípio do juiz natural suscitados nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aplica o óbice de ausência de impugnação específica, impedindo a análise de alegado conflito de decisões. 3. Inexiste omissão quanto ao pedido de tutela suspensiva quando o não conhecimento do agravo interno o torna prejudicado. 4. Inexiste omissão quanto ao parecer ministerial quando o óbice processual afasta a apreciação de documentos supervenientes. 5. Não há obscuridade ou erro material na ordem de cognição quando a decisão afasta a prevenção e, posteriormente, não conhece do recurso por ausência de dialeticidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.