STJAREsp 2.765.765
Negativa de prestação jurisdicional e força obrigatória do contrato
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional e força obrigatória do contrato
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração ao art. 421-A do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, em que se pleiteou a extinção da execução por inexigibilidade das obrigações contratadas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para extinguir a execução e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir a multa por inadimplemento e permitir o prosseguimento da execução quanto ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de 20% dos débitos judicializados, com sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna e negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a força obrigatória do contrato impõe a cobrança de multa contratual e encargos com base no art. 421-A do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e fundamentado a inexistência de inadimplemento e a validade da resilição contratual, distinguindo multa contratual de custas e honorários.
7. A conclusão sobre a inexistência de inadimplemento e a aplicação das cláusulas contratuais para afastar a multa demanda reexame de cláusulas e provas, o que é vedado em recurso especial; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O acórdão está alinhado à jurisprudência quanto à resilição unilateral contratualmente prevista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide motivadamente e de forma coerente, inexistindo contradição interna; não há violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na discussão sobre multa contratual, sendo a resilição unilateral prevista no contrato incompatível com a caracterização de inadimplemento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, art. 421-A
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.691.008/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018.
Tese
"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide motivadamente e de forma coerente, inexistindo contradição interna; não há violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na discussão sobre multa contratual, sendo a resilição unilateral prevista no contrato incompatível com a caracterização de inadimplemento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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