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Jurisprudências

STJAREsp 3.207.765

Cumprimento de sentença em arrendamento mercantil

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença em arrendamento mercantil
  • Prescrição quinquenal e inexistência de omissão
  • Condição suspensiva não configurada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, caput, II, do CPC e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse, com título judicial que declarou a rescisão do arrendamento mercantil, reintegrou o bem, determinou restituição do VRG e condenou ao pagamento das contraprestações vencidas.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executiva relativa às contraprestações e julgou liminarmente improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que aplicou o art. 206, § 5º, I, do CC, afastou condição suspensiva do art. 199, I, do CC e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, caput, II, do CPC por omissão quanto ao prazo prescricional e à condição suspensiva; (ii) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC, em detrimento do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; e (iii) saber se a discussão sobre compensação configura condição suspensiva impeditiva da prescrição, nos termos do art. 199, I, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, caput, II, do CPC, pois o acórdão impugnado enfrentou de modo suficiente as teses sobre prazo prescricional e condição suspensiva, inexistindo omissão.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às dívidas líquidas de arrendamento mercantil, afastando o art. 205 do CC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de condição suspensiva pelo art. 199, I, do CC exigiria o reexame do acervo fático-probatório quanto à impossibilidade de exercício da pretensão executiva e ao conteúdo do título judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, caput, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as teses jurídicas suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às dívidas líquidas de arrendamento mercantil, afastando o art. 205 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para caracterizar condição suspensiva do art. 199, I, do CC.".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, da CF; CPC, arts. 1.022, caput, II, e 85, § 11, do CPC; CC, arts. 199, I, 205 e 206, § 5º, I, do CC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.983.238/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, REsp n. 1.528.626/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, caput, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as teses jurídicas suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às dívidas líquidas de arrendamento mercantil, afastando o art. 205 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para caracterizar condição suspensiva do art. 199, I, do CC.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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