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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RMS 70.602

Vícios no julgado: inovação recursal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

3. No aresto embargado foi explicitamente assinalada a inexistência de direito líquido e certo da ora Embargante, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para promoção por requerimento.

4. Em relação às alegadas omissões acerca da segurança jurídica, dos limites da autotutela, do devido processo substancial e do acesso à justiça, verifica-se que os referidos temas não foram objeto dos recursos ordinário e do agravo interno, o que caracteriza inovação recursal.

5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

6. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais, mesmo com fins de prequestionamento, ainda que em recurso em mandado de segurança, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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