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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.003.666

Disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Violação de domicílio
  • Não ocorrência
  • Fundadas razões configuradas
  • Autoria delitiva
  • Pleito de absolvição por insuficiência de provas
  • Regime inicial fechado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a fuga do paciente para o interior de sua residência, ao avistar a guarnição policial, aliada à prévia denúncia de disparos de arma de fogo, configura elemento objetivo indicativo de flagrante delito, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

2. No caso, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.

3. O pedido de absolvição por insuficiência de provas de autoria demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

4. Mantida a pena definitiva em 5 anos e 8 meses de reclusão, a fixação do regime inicial fechado mostra-se escorreita, pois esse montante, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula n. 719 do STF.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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