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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.644.333

Inexistência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Legitimidade passiva da cef e da construtora
  • Interesse de agir
  • Desnecessidade de requerimento administrativo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (PMCMV/FAR). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 CC) COMBINADA COM ART. 618 CC. SÚMULA 7/STJ PARA REVISÃO DE DANOS MORAIS.

1. A decisão agravada enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas no recurso especial, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Em contratos vinculados ao PMCMV/FAR, CEF e construtora são legítimas para responder por vícios de construção.

3. Interesse de agir presente. Prévio requerimento administrativo não é condição para a ação. Precedentes

4. Aplicação do prazo prescricional decenal do Código Civil para pretensões indenizatórias por vício de construção.

5. Incidência da Súmula 7/STJ para revisão da condenação e do valor dos danos morais.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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