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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.847.803

Cobrança indevida: danos morais in RE ipsa

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO.

ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REPARAÇÃO MORAL. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.

2. A parte agravante afirma que os descontos indevidos na conta-corrente, após a morte de seu titular, justificariam a condenação da parte agravada ao pagamento de danos morais in re ipsa.

II. Questão em discussão

3. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e de comprovação da divergência interpretativa.

III. Razões de decidir

4. Para a jurisprudência do STJ, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).

5. A Corte de apelação concluiu que, inexistindo o apontamento do nome do de cujus, não há falar em reparação moral por causa da cobrança indevida de valores.

6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

8. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por fatos diversos da mera cobrança indevida, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.

9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por descumprimento dos requisitos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, assim como por incidência das Súmulas n. 7, 13 e 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A mera cobrança indevida de valores, sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não gera danos morais indenizáveis. 2. A revisão de entendimento sobre a inexistência de dano moral, no presente caso, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187, 884 e 927; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, IV, V, VI e VIII, 14 e 39.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.628.556/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 680.941/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.08.2022.

Tese

"1. A mera cobrança indevida de valores, sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não gera danos morais indenizáveis. 2. A revisão de entendimento sobre a inexistência de dano moral, no presente caso, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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