STJAREsp 2.405.654
Simulação, erro de fato e violação de norma jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Simulação, erro de fato e violação de norma jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMULAÇÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo acórdão que negou provimento à ação rescisória ajuizada para rescindir acórdão proferido em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos.
2. A agravante alegou, na ação rescisória, simulação na compra e venda dos imóveis, erro de fato verificável nos autos (art. 966, VIII, CPC) e violação dos artigos 1.314 e 1.199 do Código Civil (art. 966, V, CPC).
3. O Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos da ação rescisória, negando provimento ao agravo regimental e rejeitando embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de simulação, erro de fato e violação de norma jurídica, conforme os artigos 966, III, V e VIII do CPC, de fato refletem vícios do acórdão rescindendo e se a decisão atacada pelo agravo em recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A simulação alegada não se refere à simulação processual, mas a uma relação de direito material alheia ao processo original, não comportando conhecimento em razão da Súmula 284/STF.
6. O erro de fato alegado foi objeto de discussão e pronunciamento judicial no processo original, não preenchendo os requisitos para ação rescisória, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na apreciação dos autos. A ação rescisória deve preencher três requisitos essenciais para que se autorize seu ajuizamento com base em erro de fato: (a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato.
8. Esta Corte superior estabeleceu o entendimento de que a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
9. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento de ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.
IV. Dispositivo
10. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.