STJAgInt no RMS 73.463
Indeferimento de justiça gratuita: requerimento somente em fase recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento de justiça gratuita
- Requerimento somente em fase recursal
- Indeferimento do writ
- Manutenção da decisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO SOMENTE EM FASE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267 DO STF. INDEFERIMENTO DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança foi extinto pela Corte estadual, por ausência de demonstração do direito líquido e certo invocado e sob o fundamento de que o ato judicial impugnado era passível de recurso próprio, aplicando ao caso a Súmula n. 267 do STF.
2. O inconformismo com o teor de decisão judicial, passível de recurso próprio, por si só, não autoriza a impetração.
3. Decisão liminar que autorizou pedido de despejo por falta de pagamento em agravo de instrumento, o que, a princípio, encontra amplo respaldo em lei. Teratologia não evidenciada.
4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
5 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.