STJAgRg no HC 1.071.346
Indulto formulado pela defesa com base no decreto n. 12.338/2024
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Indulto formulado pela defesa com base no decreto n. 12.338/2024
- Soma das penas no dia da publicação desse ato normativo
- Irrelevância de não constar da guia de execução até a sua publicação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO FORMULADO PELA DEFESA COM BASE NO DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS NO DIA DA PUBLICAÇÃO DESSE ATO NORMATIVO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO CONSTAR DA GUIA DE EXECUÇÃO ATÉ A SUA PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação transitada em julgado anteriormente e que não constava na guia de execução até o dia 25/12/2024 - data da aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios previstos no Decreto n. 12.338/2024 - deve ser considerada para a constatação dos requisitos do indulto.
III. Razões de decidir
3. O fato da condenação não estar constando da guia de execução no momento de se inferir os requisitos para a concessão do indulto não impede de ser considerada pelo julgador ao verificar o cabimento ou não dessa benesse, pois o trânsito em julgado do decreto condenatório ocorreu anteriormente.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Se o trânsito em julgado do decreto condenatório for anterior à data determinada no decreto presidencial para a verificação dos requisitos do indulto, ele deve ser considerado, mesmo que não constasse da guia de execução, pois isso é mero ato procedimental que não altera as exigências normativas.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 2º, 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante mencionada.
Tese
Se o trânsito em julgado do decreto condenatório for anterior à data determinada no decreto presidencial para a verificação dos requisitos do indulto, ele deve ser considerado, mesmo que não constasse da guia de execução, pois isso é mero ato procedimental que não altera as exigências normativas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.