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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.346

Indulto formulado pela defesa com base no decreto n. 12.338/2024

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Civil
  • Indulto formulado pela defesa com base no decreto n. 12.338/2024
  • Soma das penas no dia da publicação desse ato normativo
  • Irrelevância de não constar da guia de execução até a sua publicação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO FORMULADO PELA DEFESA COM BASE NO DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS NO DIA DA PUBLICAÇÃO DESSE ATO NORMATIVO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO CONSTAR DA GUIA DE EXECUÇÃO ATÉ A SUA PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação transitada em julgado anteriormente e que não constava na guia de execução até o dia 25/12/2024 - data da aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios previstos no Decreto n. 12.338/2024 - deve ser considerada para a constatação dos requisitos do indulto.

III. Razões de decidir

3. O fato da condenação não estar constando da guia de execução no momento de se inferir os requisitos para a concessão do indulto não impede de ser considerada pelo julgador ao verificar o cabimento ou não dessa benesse, pois o trânsito em julgado do decreto condenatório ocorreu anteriormente.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: Se o trânsito em julgado do decreto condenatório for anterior à data determinada no decreto presidencial para a verificação dos requisitos do indulto, ele deve ser considerado, mesmo que não constasse da guia de execução, pois isso é mero ato procedimental que não altera as exigências normativas.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 2º, 7º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante mencionada.

Tese

Se o trânsito em julgado do decreto condenatório for anterior à data determinada no decreto presidencial para a verificação dos requisitos do indulto, ele deve ser considerado, mesmo que não constasse da guia de execução, pois isso é mero ato procedimental que não altera as exigências normativas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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