STJEDcl no AgInt no AREsp 2.522.010
Intempestividade afastada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade afastada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, devido à ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição.
2. A parte embargante juntou a comprovação do feriado local após a interposição do recurso, o que levou ao afastamento da intempestividade.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de cumprimento provisório de sentença.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão de prazos processuais pode ser reconhecida com base em documentação juntada após a interposição do recurso especial; (ii) saber se, superada a intempestividade, o recurso especial comporta conhecimento à luz da jurisprudência e das súmulas aplicáveis.
III. Razões de decidir
5. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AREsp n. 2.638.376/MG, reconheceu que a Lei n. 14.939/2024 atribui ao Poder Judiciário a obrigação de, ex officio, determinar a correção de vícios formais ou desconsiderá-los caso a informação conste dos autos, com aplicação imediata aos processos em curso, mesmo os interpostos anteriormente à sua vigência.
6. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.
7. A Corte de origem decidiu que a caução idônea em execução provisória não precisa se efetivar em dinheiro, podendo ser representada por imóvel de propriedade da parte exequente, bem como reconheceu que a avaliação judicial dos bens indicou valores superiores ao montante da execução, afastando a alegação de inidoneidade da garantia.
8. Não houve a impugnação do fundamento de que foi oferecida garantia adicional, consistente no imóvel de matrícula n. 200.393 do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia (GO), apta a assegurar integralmente o cumprimento da execução.
9. Se os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes para sustentar a conclusão adotada, mas não foram devidamente impugnados, aplica-se ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.
10. Rever a conclusão sobre a suficiência da garantia adicional encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso especial, conhecendo-se parcialmente do recurso especial para lhe negar provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A caução idônea em execução provisória não precisa se efetivar em dinheiro, podendo ser representada por imóvel de propriedade da parte exequente. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes para sustentar a conclusão adotada, mas não são devidamente impugnados pela parte recorrente. 4. Rever a conclusão sobre a suficiência da garantia adicional encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 505, caput, e 520, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; AgRg no AREsp n. 719.320/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015.
Tese
"1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A caução idônea em execução provisória não precisa se efetivar em dinheiro, podendo ser representada por imóvel de propriedade da parte exequente. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes para sustentar a conclusão adotada, mas não são devidamente impugnados pela parte recorrente. 4. Rever a conclusão sobre a suficiência da garantia adicional encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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