STJAREsp 3.167.326
Transporte rodoviário de cargas: vale-pedágio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Transporte rodoviário de cargas
- Vale-pedágio
- Indenização
- Ônus da prova do transportador
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões submetidas a sua análise, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Inaplicabilidade dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para a configuração da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incumbe ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, a existência de praças pedagiadas no trajeto e o efetivo pagamento dos valores correspondentes, apenas com essa demonstração transferindo-se ao embarcador o ônus de provar o adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete.
3. Mantida a conclusão do Tribunal de origem de que a transportadora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a desconstituição dessa premissa demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.