STJAgInt nos EDcl no RMS 72.487
Julgamento monocrático: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento monocrático
- Não ocorrência
- Precatório
- Erros materiais
- Correção
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o ministro relator (i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. Ademais, o julgamento do recurso em questão pelo colegiado afasta a eventual afronta ao princípio da colegialidade.
2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que determinou a retificação de precatório expedido a favor da impetrante, para excluir parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação revisional de pensão, proposta em agosto de 2017.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento: "A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. A alteração de índices de correção monetária constitui modificação de critério de cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o § 2º do art. 26 da Resolução 303/2019 do CNJ" (RMS n. 71.819/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 5/5/2026).
4. Na presente hipótese, o acórdão recorrido assim concluiu: "Conforme informações prestadas pelo Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça Carlos Alberto França, 'a revisão dos valores originários foi medida que se impôs, uma vez que restou constatado pelo setor competente que o período das parcelas corrigidas foi de 01/01/2002 a 01/12/2017. Ademais, apurou-se igualmente que o ajuizamento da demanda ocorreu em 10/08/2017 e, portanto, o período das parcelas devem ocorrer a partir de 10/08/2012, ou seja, cinco anos anteriores ao ajuizamento a ação' (mov. 23)."
5. Não há qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, que apenas adequou os cálculos objeto do precatório ao disposto no título executivo, porque "a correção monetária é devida pelo IPCA e deve incidir desde o momento em que o pagamento deveria ter sido feito e não o foi, ou seja, a partir do vencimento de cada obrigação, quando o valor passou a ser corroído pelo processo inflacionário, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.