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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.113.208

Inobservância do princípio da dialeticidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial pela incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, nos seguintes termos: "Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que o crédito federal possui preferência sobre o municipal, não só pela previsão contida no art. 187, parágrafo único, do CTN, mas também, pela anterioridade da penhora e do respectivo registro referente ao crédito tributário federal. Verifico, dessa forma, que o art. 130, parágrafo único, do CTN não possui comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). (...) Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento da anterioridade da penhora e do respectivo registro. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

2. Nas razões do agravo interno, o recorrente não enfrentou, de modo específico, os fundamentos adotados na decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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