STJAREsp 2.815.936
Indenização por danos morais: majoração do quantum indenizatório
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Majoração do quantum indenizatório
- Divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Violação ao art. 944 do Código Civil. Inocorrência. O Tribunal de origem fixou o valor da indenização em R$ 20.000,00 considerando a gravidade da ofensa, a extensão do da no e o caráter pedagógico da condenação. A revisão do quantum demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Divergência jurisprudencial não comprovada. A simples transcrição de ementas, sem o cotejo analítico exigido, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. Além disso, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do STJ, que reconhece a discricionariedade das instâncias ordinárias para fixar o valor indenizatório, salvo hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes (Súmula 83/STJ). 3. Majoração do quantum indenizatório. Impossibilidade. Não demonstrado que o valor arbitrado seja desproporcional ou ofensivo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.