STJAREsp 2.711.221
Acidente de trânsito: prescrição da pretensão indenizatória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Acidente de trânsito
- Prescrição da pretensão indenizatória
- Interpretação do art. 200 do código civil
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao art. 200 do Código Civil (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de fatos (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação civil por acidente de trânsito e a fluência do prazo prescricional enquanto tramita ação penal relativa ao mesmo fato.
3. A Corte de origem manteve decisão que afastou a prescrição, fixando o termo inicial do prazo prescricional trienal no trânsito em julgado da sentença penal, não verificada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 200 do Código Civil, a prescrição da pretensão de reparação civil corre durante a tramitação de ação penal quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação do STJ estabelece que não corre a prescrição da ação civil antes da sentença definitiva no juízo criminal quando a pretensão se originar de fato que deva ser apurado na esfera penal, aplicando-se o art. 200 do Código Civil.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o art. 200 do Código Civil.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame de circunstâncias fáticas quanto à alegada ausência de prejudicialidade entre as esferas penal e cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 200 do Código Civil para obstar o curso da prescrição da ação civil até o trânsito em julgado da sentença penal sobre o mesmo fato. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência do STJ.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 200 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.561.174/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019.
Tese
"1. Aplica-se o art. 200 do Código Civil para obstar o curso da prescrição da ação civil até o trânsito em julgado da sentença penal sobre o mesmo fato. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência do STJ.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.